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Processo:
0114178-67.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0114178-67.2025.8.16.0000

Recurso: 0114178-67.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Requerente(s): CLAUDIA SCARPARO CARDOSO
Requerido(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
I –
CLAUDIA SCARPARO CARDOSO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos 98 e 99,
§§2º e 3º, do Código de Processo Civil e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois o acórdão
reconheceu sua hipossuficiência, mas limitou os efeitos da gratuidade da justiça ao futuro (ex
nunc). Alegou que a gratuidade tem natureza declaratória e deve retroagir (ex tunc), pois
jamais poderia ter arcado com despesas processuais pretéritas, já que demonstrada a
insuficiência financeira desde a primeira oportunidade em que se manifestou nos autos.
Afirmou que restringir os efeitos da gratuidade ao futuro viola a garantia constitucional de
assistência jurídica integral e gratuita, esvaziando o direito fundamental de acesso à justiça.
II -
Inicialmente, segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação
de norma constitucional – no caso, o artigo 5º, LXXIV, da CF –, não pode ser admitida em sede
de recurso especial, mas sim em recurso extraordinário. Neste diapasão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA
PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Nos termos
do artigo 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.828.539/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025,
DJEN de 6/5/2025.)
No que tange aos artigos 98 e 99 do CPC, consta do aresto combatido:
“O acervo probatório delineia um contexto socioeconômico precário, inexistindo
elementos a descaracterizar a presunção relativa de veracidade das declarações de
hipossuficiência e isenção do imposto de renda (artigo 99, § 3º, do Código de Processo
Civil). Na mesma linha de entendimento: (...) Não se olvide, porém, de que o benefício
da assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerido a qualquer tempo,
produz efeitos ex nunc. Logo, sua concessão não retroagirá para alcançar encargos
processuais anteriores e, portanto, suspenderá a exigibilidade apenas das verbas
sucumbenciais fixadas após o seu deferimento: (...)” (mov. 29.1 dos autos de agravo
de instrumento)
Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância
com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARCATERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida
considerou que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, requerida pela
parte agravante, teria efeitos "ex nunc". 5. A análise dos autos indica que a
jurisprudência do STJ consolidou-se no mesmo sentido da decisão recorrida,
aplicando-se ao caso a Súmula 83 desta Corte. (...) (AREsp n. 3.012.614/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A concessão de justiça gratuita pode ser
formulada a qualquer tempo, mas produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando
encargos processuais anteriores ao deferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo
em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: (...) 2. A justiça gratuita tem
efeitos prospectivos e não retroage para dispensar preparo já devido." (...) (AREsp n.
3.064.924/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16
/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não
tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de
isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 2.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.037.843/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de
18/12/2025.)
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do
tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às
alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21